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Artigo 187, Inciso V, Alínea c do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 187

Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:

I

executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal;

II

fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e fertilizantes agrícolas;

III

fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem vegetal;

IV

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção vegetal;

V

expedir normas técnicas referentes a:

a

atividades ligadas à produção vegetal;

b

padronização e classificação de produtos de origem vegetal;

c

padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.

Art. 187, V, c do Decreto 99.244 /1990