Artigo 257, Inciso VI do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão:
I
ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos;
II
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)
III
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV
Ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)
V
à Secretaria da Cultura, a Fundação Nacional de Artes, a Fundação Nacional de Artes Cênicas, a Fundação do Cinema Brasileiro, a Fundação Nacional Pró-Memória, a Fundação Nacional Pró-Leitura e a Distribuidora de Filmes S.A.;
VI
à Secretaria do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.
Parágrafo único
A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas neste artigo, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.