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Artigo 258, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 258

Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social, ficam vinculadas:

I

ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

II

ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 258, I do Decreto 99.244 /1990