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Artigo 76 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 76

Ao Secretário-Executivo compete:

I

auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

II

exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

III

submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

IV

supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

V

coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesses do Ministério;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 76 do Decreto 99.244 /1990