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Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 28

Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:

I

planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;

II

controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de vídeos;

III

proceder à coleta e à divulgação de dados referentes à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;

IV

registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;

V

assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;

VI

aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;

VII

vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs, padrão a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 ;

VIII

acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981 ;

IX

arrecadar a remuneração da exibição de curta-metragem.

Art. 28, II do Decreto 99.244 /1990