Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I
planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;
II
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de vídeos;
III
proceder à coleta e à divulgação de dados referentes à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;
IV
registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;
V
assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
VI
aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;
VII
vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs, padrão a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 ;
VIII
acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981 ;
IX
arrecadar a remuneração da exibição de curta-metragem.