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Artigo 99, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 99

Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:

I

manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões públicas;

II

classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

III

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.