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Artigo 104, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 104

Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I

formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II

adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;

III

promover a formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;

IV

propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;

V

articular os órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.