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Artigo 105 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 105

Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:

I

supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;

II

providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins;

III

organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.