Artigo 132, Inciso V do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior compete:
I
subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;
II
elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III
promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV
fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;
V
conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de nível superior;
VI
exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982 ;
VII
manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.