Artigo 246 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 246
À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.