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Artigo 96, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 96

À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I

promover e defender os direitos da cidadania;

II

desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III

manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV

classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

V

tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI

receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII

executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

VIII

processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

IX

desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

X

articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

XI

opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

XII

processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

Art. 96, I do Decreto 99.244 /1990