Artigo 241, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:
I
supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II
avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;
III
fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários para a implantação dos projetos habitacionais;
IV
participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de baixa renda;
V
incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos habitacionais.