JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 235, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 235

0 Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:

I

assistência social;

II

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

III

políticas habitacionais e de saneamento;

IV

defesa civil.

Art. 235, III do Decreto 99.244 /1990