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Artigo 131, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 131

Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:

I

promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de interesse da administração educacional;

II

desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento científico na área de educação;

III

estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições de pesquisa e órgãos governamentais;

IV

desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação (acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover a melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de planejamento e tomada de decisões.

Art. 131, III do Decreto 99.244 /1990