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Artigo 135, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 135

São órgãos específicos do Ministério da Saúde:

I

o Conselho Nacional de Saúde;

II

a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;

III

a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.

Art. 135, II do Decreto 99.244 /1990