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Artigo 188, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 188

Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:

I

realizar estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

II

efetuar a previsão do tempo;

III

estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas integradas à rede internacional.