Artigo 188, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:
I
realizar estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
II
efetuar a previsão do tempo;
III
estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas integradas à rede internacional.