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Artigo 180, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 180

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de competência:

I

produção agrícola e pecuária;

II

padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

III

reforma agrária e apoio as atividades rurais;

IV

meteorologia; climatologia;

V

pesquisa e experimentação agropecuárias;

VI

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VII

irrigação;

VIII

assistência técnica e extensão rural.

Art. 180, II do Decreto 99.244 /1990