Artigo 180, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de competência:
I
produção agrícola e pecuária;
II
padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III
reforma agrária e apoio as atividades rurais;
IV
meteorologia; climatologia;
V
pesquisa e experimentação agropecuárias;
VI
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VII
irrigação;
VIII
assistência técnica e extensão rural.