Artigo 57, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Ao Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência compete:
I
promover estudos, pesquisas e análises para subsidiar a Política Nacional de Desportos;
II
promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
III
articular-se com instituições de ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;
IV
promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do desporto especializado;
V
promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
VI
subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e atualização técnico-didático-desportiva;
VII
propor alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição de tecnologias;
VIII
desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
IX
promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para pessoas portadoras de deficiência.