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Artigo 56, Inciso VI do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 56

Ao Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional compete:

I

elaborar e propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;

II

articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;

III

supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

IV

manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 ;

V

desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

VI

estimular, no País, o desporto não-profissional;

Art. 56, VI do Decreto 99.244 /1990