Artigo 56, Inciso VI do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ao Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional compete:
I
elaborar e propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;
II
articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III
supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV
manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 ;
V
desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
VI
estimular, no País, o desporto não-profissional;