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Artigo 120, Inciso V do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 120

Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

III

sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.

IV

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;

V

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.