Artigo 120 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:
I
propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;
II
prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III
sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.
IV
produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;
V
elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.