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Artigo 134, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 134

O Ministério da Saúde tem em sua área de competência:

I

política nacional de saúde;

II

atividades médicas e paramédicas;

III

ação preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V

pesquisas médico-sanitárias.

Art. 134, IV do Decreto 99.244 /1990