Artigo 184, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 184
A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I
gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II
fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;
III
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;
IV
elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária;
V
subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.