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Artigo 183 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 183

À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos da produção de cacau no País.