Artigo 183 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 183
À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos da produção de cacau no País.