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Artigo 235, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 235

0 Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:

I

assistência social;

II

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

III

políticas habitacionais e de saneamento;

IV

defesa civil.