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Artigo 253 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 253

Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente decreto.

§ 1º

As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.

§ 2º

Até que se cumpra o disposto no art. 254 ficam mantidos:

a

os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e

b

as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).