Artigo 116, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
São órgãos específicos do Ministério da Educação:
I
o Conselho Federal de Educação;
II
a Secretaria Nacional de Educação Básica;
III
a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV
a Secretaria Nacional de Educação Superior;
V
o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI
a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.