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Artigo 144 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 144

Ao Departamento Nacional de Programas de Saúde compete promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.