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Artigo 184, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 184

A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:

I

gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;

II

fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;

III

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;

IV

elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária;

V

subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.

Art. 184, III do Decreto 99.244 /1990