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Artigo 249, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 249

Ao Departamento de Operações compete:

I

promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;

II

promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;

III

Coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;

IV

coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;

V

promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;

VI

adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.