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Artigo 132, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 132

À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior compete:

I

subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;

II

elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;

III

promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV

fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;

V

conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de nível superior;

VI

exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982 ;

VII

manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.

Art. 132, III do Decreto 99.244 /1990