Artigo 122, Inciso V do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I
propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação supletiva e especial;
II
prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação supletiva e especial;
III
sugerir a política de formação e valorização do magistério do ensino supletivo e especial;
IV
produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação supletiva e especial;
V
elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e especial.