Artigo 104, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I
formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II
adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;
III
promover a formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
IV
propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;
V
articular os órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.