Artigo 78 do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ao Gabinete dos Ministros compete:
I
incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;
II
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.