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Artigo 90, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 90

Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:

I

formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II

estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III

estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV

desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;

V

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.