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Artigo 60, Inciso VIII do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 60

À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete:

I

expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;

II

coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informação existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes;

III

coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

IV

planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes;

V

proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;

VI

assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;

VII

promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

VIII

solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 60, VIII do Decreto 99.244 /1990