Artigo 130, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I
manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
II
atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para fins do Decreto nº 75.225, de 1975 ;
III
articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações.