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Artigo 130, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 130

Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:

I

manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;

II

atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para fins do Decreto nº 75.225, de 1975 ;

III

articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações.

Art. 130, I do Decreto 99.244 /1990