Artigo 137, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I
promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos, toxicologia e outros;
II
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
III
fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
IV
controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.