Artigo 79, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:
I
atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II
coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de segurança;
III
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV
examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V
elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério.
Parágrafo único
Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.