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Artigo 115, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 115

0 Ministério da Educação tem em sua área de competência:

I

política nacional de educação;

II

educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;

III

magistério;

IV

educação especial;