Artigo 115, Inciso IV do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
0 Ministério da Educação tem em sua área de competência:
I
política nacional de educação;
II
educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III
magistério;
IV
educação especial;