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Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 21

A Consultoria-Geral da República compete:

I

assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

II

fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III

uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública Federal;

IV

coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;

V

preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

VI

cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;

VII

desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;

VIII

manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.

Art. 21, III do Decreto 99.244 /1990