Artigo 126, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino compete:
I
estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de formação profissional;
II
acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III
promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V
promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o desenvolvimento de formação profissional;
VI
promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.