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Artigo 186, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 186

Ao Departamento de Defesa Animal compete:

I

executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;

II

fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;

III

fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;

IV

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção animal;

V

expedir normas técnicas referentes a:

a

atividades ligadas à produção animal;

b

padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.