Artigo 117, Inciso XVIII do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:
I
interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao ensino superior;
II
propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III
autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
IV
opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ;
V
propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI
aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua jurisdição;
VII
fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior e de 2º grau para os fins previstos em lei;
VIII
exercer, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
IX
fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
X
baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XI
dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII
promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XIII
propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore ;
XIV
fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XV
relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do Sistema Federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVI
dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971 ;
XVII
opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XVIII
aprovar os planos de curso ( art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 ), para efeito do disposto no art. 9º , parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969 ;
XIX
apreciar recursos de decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.
Parágrafo único
Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro da Educação.