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Artigo 127, Inciso V do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 127

À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:

I

propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais envolvidos, a política nacional de educação superior;

II

planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;

III

articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;

IV

orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;

V

prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;

VI

prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;

VII

atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225 ;

VIII

manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.

Art. 127, V do Decreto 99.244 /1990