Artigo 106, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
I
adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;
II
fomentar a formação e consciência da relevância dos mecanismos de mercado;
III
propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do poder econômico.