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Artigo 106, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 106

Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:

I

adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;

II

fomentar a formação e consciência da relevância dos mecanismos de mercado;

III

propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do poder econômico.

Art. 106, III do Decreto 99.244 /1990