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Artigo 123, Inciso I do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 123

À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:

I

propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;

II

promover e coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III

estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características locais e regionais;

IV

promover mecanismos de articulação e interpretação com as entidades e diversos sistemas de ensino inclusive estadual e municipal, bem assim com os demais setores sociais;

V

promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;

VI

divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.

Art. 123, I do Decreto 99.244 /1990