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Artigo 79, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 79

Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:

I

atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II

coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de segurança;

III

examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

IV

examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;

V

elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério.

Parágrafo único

Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.