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Artigo 88, Inciso III do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 88

Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:

I

apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

II

estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV

emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.

Art. 88, III do Decreto 99.244 /1990