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Artigo 141, Inciso II do Decreto nº 99.244 de 10 de Maio de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.


Art. 141

À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:

I

acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II

elaborar e promover a execução de programas nacionais nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à pneumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;

III

prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;

IV

atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.